28 de março de 20262 min de leitura
Licenciamento ambiental: três erros que paralisam grandes projetos
Entre o projeto aprovado internamente e a Licença de Operação emitida, costuma haver anos de processo. Empresas que chegam ao escritório já com o licenciamento em curso, buscando saída para impasses criados lá atrás, têm um traço em comum: trataram as decisões técnicas e jurídicas como problemas separados.
Não são.
Enquadramento de competência não é formalidade
A primeira pergunta de qualquer processo de licenciamento não é "como aprovar" — é "quem tem competência para licenciar". A LC 140/2011 define a repartição entre IBAMA, órgãos estaduais e municipais, mas empreendimentos em zonas costeiras, áreas de fronteira internacional, unidades de conservação federais ou terras indígenas criam sobreposições que exigem análise prévia específica.
Iniciar o processo no órgão incompetente — o que ocorre com mais frequência do que o setor admite — gera nulidade. Não irregularidade sanável: nulidade. O processo recomeça do zero, com os custos dos estudos já realizados consumidos sem aproveitamento.
Consulta pública não é protocolo
A audiência pública é, em tese, uma etapa obrigatória de participação social. Na prática, determinou o desfecho de alguns dos maiores impasses ambientais dos últimos anos no Brasil.
Projetos de infraestrutura, mineração e energia que não trataram a consulta pública como processo estratégico encontraram, anos depois, ações civis públicas do MPF baseadas exatamente no que foi dito naquelas audiências. Presença jurídica desde a fase de scoping, documentação rigorosa das manifestações e resposta formal e fundamentada a cada contribuição não são formalidades — são o que distingue um processo defensável de um vulnerável.
Quando comunidades indígenas ou quilombolas são afetadas, incide ainda a Convenção 169 da OIT, com protocolo de consulta próprio e padrões de participação mais exigentes. Ignorar essa distinção é o tipo de erro que paralisa empreendimento.
Compensação ambiental: calcular tarde custa caro
O art. 36 da Lei do SNUC estabelece compensação ambiental obrigatória para empreendimentos de significativo impacto. O percentual mínimo é de 0,5% do valor do investimento, mas a negociação com o órgão ambiental tem mais margem quando começa antes do EIA estar consolidado.
Empresas que integram o cálculo da compensação ao planejamento financeiro inicial chegam a essa negociação com maior poder de articulação — e tendem a escolher unidades de conservação mais alinhadas à sua estratégia de sustentabilidade. As que chegam depois, com o processo avançado, pagam mais e escolhem menos.
A compensação ambiental é um custo do empreendimento. Tratá-la como passivo a ser gerenciado no fim do processo é uma escolha, não uma inevitabilidade.
O que muda com assessoria jurídica integrada desde o início
Empreendimentos que contam com acompanhamento jurídico-ambiental desde a concepção têm prazos de licenciamento mais previsíveis. Não porque o processo seja mais simples — o processo é o mesmo. Mas porque os riscos são mapeados quando ainda há tempo e margem para tratá-los.
A pergunta que o empreendedor deveria fazer antes da LP não é "quando o licenciamento termina?". É "quais riscos estamos deixando sem endereçar agora?". Quem faz essa pergunta cedo opera com margem. Quem a faz tarde, não.
Assinado por Dr. Evandro Barros